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PEC 5/2021
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PEC 5/2021

O Ministério Público é uma importante instituição da ordem democrática brasileira, tendo as suas funções, seus objetivos e valores previstos na Constituição Federal de 1988. O Ministério Público – Federal e Estadual – possui independência e autonomia frente aos Três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. O art. 127 da Constituição de 1988 dispõe que o Ministério Público é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Nota-se, dessa maneira, que além das práticas de fiscalização dos outros poderes, o Ministério Público é fundamental para a manutenção da ordem democrática, garantindo a proteção do interesse público e a fiscalização do poder público.

Dentre as funções do MP, conforme o art. 129 da Constituição, estão: “promover, privativamente, a ação penal pública; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer o controle externo da atividade policial […]; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”; entre outros. Os princípios que norteiam as atividades institucionais do MP são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O ingresso no Ministério Público é feito por meio de concurso público, com os requisitos necessários de titulação mínima de bacharel em direito e no mínimo três anos de atuação. Assim, o MP é composto por um corpo técnico, não havendo espaço para indicações políticas, condição necessária para o pleno funcionamento do órgão de controle e de fiscalização.

A divisão do órgão se dá em duas esferas: Federal e Estadual. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, cargo exercido atualmente por Augusto Aras, que foi reconduzido recentemente. Para a escolha do Procurador-Geral, seja ele estadual ou federal, é formada uma lista tríplice dentre os integrantes de carreira, lista esta que é apresentada ao Poder Executivo, que indica a sua nomeação para um mandato de dois anos, podendo haver uma recondução. Mesmo se tratando de uma indicação do Presidente da República, a aprovação ocorre na esfera Legislativa. No caso dos Estados, nas Assembleias Legislativas e, da União, no Senado Federal.

Augusto Aras, entretanto, não configurava na lista tríplice formulada pelo MPU. Isso foi possível em razão da redação da Constituição Federal nesse sentido, que não determina que o indicado pelo Presidente deva constar, necessariamente, na lista tríplice. Por outro lado, historicamente, a indicação feita pelo Presidente – como foi com FHC e Lula, é o primeiro nome da lista tríplice.

O MPU é dividido ainda em quatro áreas de atuação: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Ministério Público pode principalmente ingressar como titular de dois tipos de ações diferentes: a ação civil pública e a ação penal pública. No primeiro caso, busca-se a responsabilização por algum dano ao patrimônio, envolvendo potenciais danos morais ou as demais responsabilizações previstas no Código Civil em relação à pessoa física ou jurídica, incluindo os agentes públicos da https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública. Vale lembrar, que o MP também é o titular das ações que visam defender os interesses difusos, como o patrimônio cultural e o meio ambiente. No segundo caso, da ação penal, o MP é aquele que deve ingressar com a ação em relação ao delito que fere os interesses de toda a sociedade.  A ação penal pública pode ser condicionada – casos nos quais é necessário que a vítima faça uma denúncia – ou incondicionada – que deve ser iniciada pelo Ministério Público e não se subordina a nenhuma outra condição.

Para continuar lendo acesse: https://publicoemdebate.wordpress.com/2021/10/18/acervo-tematico-pec-5-2021/

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

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