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Acervo Temático: Cartão Corporativo
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Acervo Temático: Cartão Corporativo

Desde o episódio do sigilo de 100 anos imposto pelo governo Bolsonaro aos valores gastos no chamado “cartão corporativo”, o seu uso tornou-se tema de jornais, bate-papos, e discussões sobre política. Mas, por que o cartão corporativo criado? O que regulamenta o seu uso?  

Por meio de um pedido de Acesso à Informação, realizado pelo Fiquem Sabendo, o debate sobre os gastos de agentes públicos foi reanimado. Neste Acervo Temático, discutiremos para que serve o cartão corporativo e as regras que regulam seu uso, faremos, uma análise de seu uso durante o governo Bolsonaro.  

Objetivo  

O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como cartão corporativo, foi instituído em 2002 pelo governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2003), tendo sido aprovado posteriormente pelo Ministério da Fazenda. Essa política tinha como objetivo substituir os cheques na Administração Pública, trazendo mais agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos.  

O Cartão Corporativo deve ser utilizado, conforme definição, em despesas que sejam enquadradas como suprimento de fundos. Ou seja, uma espécie de adiantamento fornecido a um servidor, com prazo para aplicação e comprovação de gastos.  

Apesar de não ser necessária uma licitação, exige-se que sejam respeitados os mesmos princípios que regem a Administração Pública; isto é, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e da aquisição mais vantajosa.  

Há algumas legislações que regulam o seu uso, conforme trataremos a seguir.  

Regulamentações do suprimento de fundos e cartão corporativo 

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, instituiu o regime de adiantamento de pagamento (Arts. 68 e 69). Já a Reforma Administrativa de 1967 (Decreto-Lei 200, de 15 de fevereiro de 1967), em seu artigo 74 determinou que a via bancária seria utilizada para a realização de receita e despesa pública. Ficou instituído também que o uso de suprimento de fundos seria para casos excepcionais, mediante prazo para comprovação de gastos.  

O Decreto nº 93.872, de 1986, que dispôs sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, instituiu as categorias que podem ser utilizadas no caso de suprimento de fundos. Nesse sentido, a utilização deste tipo de verba deveria atender aos seguintes requisitos: para despesas eventuais, inclusive em viagens e serviços especiais, que exigissem pronto pagamento; quando a despesa devesse ser feita em caráter sigiloso, conforme a ser classificado em regulamento; para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassariam o limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. 

Nesse sentido, podemos entender que o cartão corporativo é muito utilizado em missões internacionais de agentes públicos ou para suprimento básico de baixo valor.  

Já sob a égide da Constituição de 1988, a portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, instituiu limites para a utilização do suprimento de fundos, limitando-a a 5% de R$ 150.000,00¹ para serviços de obra e engenharia e 5% de R$ 80.000,00 para outros serviços em geral². Quando a movimentação fosse feita por meio do Cartão Corporativo, se aumentaria o percentual em relação aos valores para 10%. Já para valores de pequeno vulto, este deveria se limitar a 0,25% – ou 1% quando realizado com o Cartão Corporativo – de R$ 80.000,00. 

O Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, dispõe sobre as regras para o uso do cartão corporativo. Regula, nesse sentido, as compras de material e de serviço enquadrados como suprimento de fundos por parte da Administração Pública. De acordo com a legislação, cabe ao ordenador da despesa (gestor responsável por https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrar o gasto): definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão; alterar o limite de utilização e de valor; e expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário. É importante lembrar que o cartão só pode ser utilizado pelo servidor nele indicado.  

Foi apenas em 2008, por meio do Decreto nº 6.370, que o Cartão Corporativo passou a ser obrigatório para efetivação dos gastos do governo federal com os suprimentos de fundos.  

Apesar de ser um tema regulado com uma certa frequência e os suprimentos de fundos serem instituídos em 1964, ainda há algumas falhas e lacunas a serem preenchidas. Por meio de uma portaria, por exemplo, e pelo Decreto 5.535/2005 proibiu-se de se fazer saques do cartão corporativo para realizar cotação, reserva e emissão de passagens aéreas. Além disso, após o imbróglio decorrente do caso de uma compra de tapioca pelo então ministro dos Esportes Orlando Silva, limitou-se ainda mais o saque por meio do cartão, passando a ser possível apenas para: casos de despesas “para atender a peculiaridades” da Presidência, Vice-Presidência e alguns órgãos e funções (Decreto 6.370); situações específicas de um órgão ou entidade, respeitando o limite de 30% da dotação do órgão ou entidade; e o mesmo limite para situações específicas de uma agência reguladora.  

Uma das lacunas mais importantes é exatamente a que envolve as “peculiaridades” da Presidência, Vice-Presidência, alguns órgãos e funções. Existe, portanto, uma diferença entre o cartão corporativo da Presidência, da Vice-Presidência e de alguns órgãos e funções e os demais servidores da https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública. Apesar dessa diferença ser regulada pela supracitada Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até hoje não se definiu o que seriam essas peculiaridades. Apesar de existir uma portaria para regular essa questão, pouco foi feito em relação ao seu esclarecimento. 

Sigilo do Cartão Corporativo no Governo Bolsonaro 

Pauta de discussão dos debates presidenciais nas eleições de 2022, o sigilo do cartão corporativo de Bolsonaro foi um tema polêmico durante toda a sua gestão. Mas é importante entender, que nunca existiu sigilo de 100 anos no cartão corporativo, a não ser as despesas assim definidas como sigilosas.  

Isso porque os gastos estavam classificados como “reservados”, conforme permite a Lei de Acesso à Informação (LAI). A LAI, entretanto, permite que sejam considerados reservados até o fim do mandato informações que atentem contra a segurança do Presidente, Vice-Presidente e seus respectivos cônjuges e filhos(as). 

Com o fim do mandato de Bolsonaro automaticamente esses dados deixariam de ser reservados e poderiam vir a público. Assim, as informações que circularam recentemente acerca do cartão corporativo foram divulgadas pela LAI ao Fiquem Sabendo e é possível atestar discrepâncias com as informações contidas no Portal da Transparência, pois não se sabe se a quantia de R$27,6 milhões referente ao governo Bolsonaro são apenas do Presidente e sua equipe de segurança ou também de outros órgãos.  

Gasto com cartão corporativo do governo Bolsonaro 

Com base no Portal da Transparência, a Fundação Podemos montou uma tabela com os 10 órgãos que mais gastaram em 2022, corrigido pela Inflação. Podemos ver que o maior gasto do governo foi feito por parte da Presidência da República, no valor de R$ 22 milhões em 2022. Entretanto, não fica claro, com as informações do portal da transparência, se esse valor corresponde somente ao gasto do Presidente, visto que havia, neste mesmo ano, 9 cartões corporativos na Presidência da República.  

Quando foram extraídos dados pelo nome do portador, vieram 25 resultados nos últimos quatro anos. Entretanto, apenas um deles consta como “sigiloso”. Deduzimos, dessa maneira, que se trata do próprio Presidente da República, visto que seu nome não consta na lista. De acordo com a tabela abaixo, podemos ver que os gastos somam mais de R$ 84 milhões, concentrados, sobretudo, nos anos de 2020 e 2022, corrigidos pela inflação. 

Cartão Corporativo Presidente da República - Valores Reais (2019 - 2022)

Conclusão 

O cartão corporativo é de extrema importância para conferir agilidade na https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública. Além disso, usado corretamente, ele pode ser um grande aliado dos gestores públicos. Entretanto, é necessário que a Legislação referente ao tema seja ampliada e melhorada, evitando, assim, abuso do mecanismo, ajudando a clarificar questões como as “peculiaridades” da Presidência e Vice-Presidência da República.  

Além disso, é preciso uma ação vigilante, constante e rigorosa do uso desses cartões, visto que é mais fácil, através deles, desrespeitar os princípios que regem a https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública.  


¹ Valor definido pela alínea “a” do inciso “I” do art. 23, da Lei nº 8.666/93.

² Valor definido pela alínea “a” do inciso “II” do art. 23, da Lei nº 8.666/93.

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

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