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Acervo Temático: Improbidade Administrativa (PL 10.887/2018)

Acervo Temático: Improbidade Administrativa (PL 10.887/2018)

No dia 16 de junho, foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa Lei n° 8.429/1992. O texto-base foi aprovado com 408 votos favoráveis e 67 votos contra, sendo que apenas três partidos votaram contra: o PSOL, o Novo e o Podemos. O projeto teve início na Câmara dos Deputados e, após ter sido aprovado, foi enviado para o Senado.  

A tramitação na Câmara ocorreu na Comissão Especial, de presidência do Deputado Federal Tadeu Alencar (PSB-PE) e relatoria do Deputado Federal Carlos Zarattini (PT-SP). O projeto está em tramitação desde 2019 e, em relação ao texto original apresentado pelo Deputado Federal Roberto Lucena (PODE-SP), foram realizadas quatro audiências públicas e dois seminários, todos em 2019. 

No dia 15 de junho, houve uma mudança na tramitação devido ao Regime de Urgência aprovado na Câmara dos Deputados, com 369 votos favoráveis e 30 contrários. No mesmo dia, o Relator apresentou um texto substitutivo, que não passou pelo mesmo processo de discussão e participação da sociedade civil, visto que, com o regime de urgência, o texto-base foi aprovado no dia seguinte.  

Membros da sociedade civil afirmam que essa aprovação apressada do texto substitutivo, por si só, já atenta contra os valores da Constituição Federal, como a transparência, a potencial participação e o controle social.  

Ao chegar no Senado, entretanto, o presidente da casa, Rodrigo Pacheco (DEM-RO), enviou o PL à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), desacelerando processo.  

A Lei nº 8.429/1992 

A Lei nº 8.429/1992 “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Cabe lembrar que a Improbidade Administrativa opera enquanto processo civil, e não penal. 

Torna-se necessário, portanto, compreender o que é considerado Improbidade Administrativa e, em seguida, analisar as mudanças trazidas pelo PL. Os possíveis atos de Improbidade constam nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei. Dessa maneira, é considerado Improbidade Administrativa o enriquecimento ilícito, ações que causem prejuízo ao erário, e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. Para efeitos práticos, não listaremos todos os crimes, apenas a sua definição.  

  • O Art. 9º define o enriquecimento ilícito como: “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º”. 
  • O Art. 10º define a improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa que causa prejuízos ao erário, isto é, ao conjunto de recursos financeiros públicos. Dessa maneira, a definição trazida pela lei é “Constitui ato de improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º” 
  • O Art. 11º define os atos contra a https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública como aqueles “que atentam contra os princípios da https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” 

Mudanças do PL 10.887/2019 

A Lei inicial compreende que tanto a ação culposa quanto dolosa é enquadrada na Improbidade Administrativa. Isso significa que não importa se há ou não intenção do agente público e político em realizar atos ilícitos para que ele se enquadre na Improbidade. Pelo PL 10.887/2019, torna-se necessário que o agente público ou político tenha vontade e consciência de praticar os atos ilícitos descritos nos artigos 9º, 10º e 11º.  

Acerca deste ponto, há dois entendimentos diferentes:  

  • O Deputado Federal e Relator do PL, Carlos Zarattini, afirmou em entrevista que: “São incontáveis os casos de condenação por irregularidades banais, que não favorecem nem prejudicam ninguém, além do próprio agente público punido severamente com multas vultosas e suspensão de direitos políticos. Com isso, as pessoas de bem vão se afastando da vida pública em prejuízo da população”.   
  • De outro lado, há uma crença de que, se aprovado, o PL pode ocasionar falta de impunidade e de transparência, levando-o a ser apelidado de “projeto da impunidade”.  

Além disso, o texto muda o prazo de prescrição do crime. Atualmente, a Lei define um prazo de cinco anos a contar a partir do fim da gestão, conforme o Art. 23º. Com o PL, a prescrição passará a ser de oito anos, contados a partir do ato, independentemente de seu mandato. Essa medida é criticada, pois, ao inserir o prazo de oito anos a partir do ato, podem existir situações em que o crime prescreva ao final do mandato do gestor. Além disso, o PL estabelece um prazo máximo de 180 dias para o Ministério Público investigar.  

Um terceiro ponto diz respeito à competência de propor ações. O PL define que essa função caberá exclusivamente ao Ministério Público. Entretanto, de acordo com a Lei 12.846/2013, Art. 19, “Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras”. Portanto, ao fazer essa mudança, o PL vai contra uma Lei recente, marco do sistema anticorrupção. 

Soma-se a isso a importância que possui a Advocacia Pública no combate à Improbidade Administrativa. Como aponta a Drª. Laura Mendes Amando de Barros, “somente no ano de 2017, a AGU propôs 71 ações de improbidade, que somavam uma potencial reversão de R$ 11.924.336.110,35; em 2018, foram 43 novas ações; em 2019 foram propostas outras 53 ações, com reversão efetiva de mais de R$ 2 bilhões aos cofres públicos; em 2020, a instituição cobrou, por meio de ações tais, R$ 2,8 bilhões, havendo ainda revertido R$ 48,2 bilhões consensualmente, via acordos” 

Outro ponto importante é que a aplicação de sanção de perda da função pública “atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração” (Art. 12º, § 1º do PL). Essa questão se agrava para os cargos comissionados, na qual, em vistas de se afastar da penalidade, a pessoa pode ser realocada.  

A Lei atual, Art. 12º, define que a suspensão de direitos políticos será de 8 a 10 anos, em casos de violação do Art. 9º; 5 a 8 anos, para violações do Art. 10º; e 3 a 5 anos, em caso de violação do artigo 11º. O PL retira o período mínimo de suspensão de direitos político, embora amplie para 12 anos a sanção máxima.  

Um ponto positivo da proposta é o que elimina a necessidade de recurso de ofício diante de improcedência. Atualmente, o Estado é obrigado a entrar com um recurso. Por outro lado, não cria mecanismos que impeçam recorrentes recursos, o que pode levar, na prática, a prescrição dos atos por efeito de recursos meramente protelatórios. Além disso, o PL poderia prever a criação de juízos especiais, como já ocorre para outros crimes (por exemplo, crime organizado e lavagem de dinheiro), todavia não o faz.

O Projeto ainda determina o prazo de 180 dias para a conclusão do inquérito de apuração do caso de Improbidade. Ainda, de acordo com o Relator, caso não haja provas de improbidade, o Ministério Público pode ser obrigado a ressarcir o acusado. 

Por fim, esta proposta pode favorecer a não-punição por conta de três pontos principais: a diminuição do prazo prescricional, envolvendo o prazo prescricional intercorrente; a limitação da legitimidade ativa; e a exigência de dolo comprovado para condenação.

Aprovado regime de urgência para revisão da Lei de Improbidade Administrativa/Agência Câmara de Justiça (15.06)

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15), por 369 votos favoráveis e 30 contrários, o requerimento de urgência para o Projeto de Lei 10887/18, que revisa a Lei de Improbidade Administrativa.

Câmara aprova projeto que dificulta punição de políticos acusados de improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa/Jornal Nacional (16.06)

Em tempo recorde, os deputados aprovaram um projeto que altera a lei de improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa. Procuradores e juristas consideraram o texto um retrocesso no combate à corrupção.

Entidades se posicionam sobre votação do PL 10.887 que altera a LIA/Conjur (16.06)

Nesta terça-feira (15/6), o Plenário da Câmara do Deputados decidiu, por 369 votos a 30, que a apreciação do PL 10.887/2018 deve tramitar em regime de urgência. O projeto de autoria do deputado Roberto Lucena (Podemos-SP) altera a atual lei de improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa.

Entenda a nova versão da lei de improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa, aprovada na Câmara/CNN (17.06)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) a proposta apresentada para reformular a Lei da Improbidade Administrativa, que regula a punição a irregularidades cometidas por gestores públicos.

Proposta de revisão da Lei de Improbidade passou pela Câmara, mas é vista como projeto da impunidade/Jornal da USP (23.06)

A Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de revisão da Lei de Improbidade Administrativa (PL 10887/18), voltada à punição de maus gestores públicos. O tema foi discutido na semana passada e agora vai para o Senado. A improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa tem cunho civil, ou seja, não está relacionada à punição criminal. No próprio Senado, um em cada quatro senadores responde a processo ou tem condenações por improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa.

A deslegitimação dos principais legitimados e a Lei de Improbidade Administrativa/JOTA (08.07)

Pedro Vasques Soares, Advogado da União, analisa o sistema da Advocacia Pública na garantia da probidade, identificando uma associação em rede entre órgãos e entes. Dessa maneira, para o autor, a competência exclusiva do Ministério Público para propor ações causa “a exclusão da legitimidade do ente público na defesa da probidade“, uma solução que “não só não parece ser a medida mais adequada ante o problema identificado como parece gerar um problema absolutamente maior, este sim sistêmico, de desequilíbrio de ambiente em rede“.

Avanços na instrução probatória da ação de improbidade: análise do PL 10.887/2018/Opinião Conjur (22.07)

Bruna Souza da Rocha escreve sobre pontos positivos do PL 10.887/2018

Ausência de visão sistêmica do controle: (mais) um pecado capital do PL 10.887/18/Opinião Conjur (25.07)

Laura Mendes Amando de Barros, doutora e mestre em Direito do Estado pela USP, escreve sobre a importância da Advocacia Pública e do controle social em casos de Improbidade Administrativa.

Pontos para aperfeiçoamento na Lei de Improbidade Administrativa/Opinião Conjur (29.07)

Tiago do Carmo Martins analisa os pontos fortes e os erros do PL 10.887/2018.

Projeto da Lei de Improbidade esvazia controle judicial e ameaça ‘proteção da moralidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa’, alertam juízes federais/Estadão (29.07)

Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil, o projeto que altera a Lei de Improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa, aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 16 e encaminhado ao Senado, ‘despreza avanços já construídos’, além de comprometer a ‘proteção eficaz da moralidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa e do erário’.

Pacheco retarda mudanças na Lei de Improbidade Administrativa/Terra (16.08)

BRASÍLIA – O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), decidiu ampliar os debates e enviou nesta segunda-feira, 16, o projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), antes de ser votado no plenário. Na prática, o presidente do Senado desacelerou a discussão sobre o projeto, apoiado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL).

Improbidade: Senado aprova projeto de lei com alterações, e texto voltará para a Câmara/G1 (29.09)

Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o projeto que flexibiliza a Lei de Improbidade Administrativa e dificulta a condenação de agentes públicos.

Gilmar Mendes suspende trecho da lei de improbidade, e só atos graves vão gerar perda dos direitos políticos/G1 (02.10)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho da lei de improbidade https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativa. Na prática, fica estabelecido que apenas atos graves podem gerar a suspensão dos direitos políticos de condenados pelas irregularidades.

Câmara aprova texto-base de alteração na Lei da Improbidade/UOL (05.10)

A Câmara aprovou o texto-base do projeto que altera a Lei da Improbidade Administrativa. Quinze anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) vedar a prática do nepotismo, o texto abre brecha para políticos contratarem seus próprios parentes em cargos públicos.

Bolsonaro sanciona lei que dificulta punição de políticos por improbidade/Estadão (26.10)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei nº 14.230/2021, que flexibiliza a Lei de Improbidade Administrativa, em vigor desde 1992. O novo texto, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, dificulta a punição de servidores e políticos por práticas como dano ao erário e outras irregularidades. Dentre as alterações, o ponto principal da nova lei e o mais criticado durante a votação no Congresso é o que prevê a condenação por improbidade apenas nos casos em que seja comprovado “dolo específico”, ou seja, a intenção do agente de cometer irregularidade. Assim, mesmo que a conduta de um prefeito ou qualquer servidor resulte em prejuízo à https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração pública, ele só será condenado se for provada a sua a vontade livre e consciente de praticar a ação ilícita.

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

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