fbpx
Fundação Podemos
/
/
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e UNODC

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e UNODC

A United Nations Office on Drugs and Crimes (UNODC), com sede em Viena (Áustria), possui escritório em 80 países, espalhados por todas as regiões do mundo, com cerca de 2.500 funcionários no total. No Brasil, possui um Escritório de Ligação e Parceria, localizado em Brasília, desde 1991. Os objetivos máximos do UNODC são alcançar a saúde, segurança e justiça e promover a paz e o bem-estar através de um mundo mais seguro contra a droga, o crime organizado, a corrupção e o terrorismo.

O UNODC é guardião de uma série de convenções e auxilia a implementação destes por parte dos países. Seu trabalho se apoia, portanto, em implementar a Convenção da ONU contra o Crime Organizado; a Convenção da ONU contra a Corrupção; as Convenções da ONU sobre Drogas (1961, 1971 e 1988); as Convenções da ONU sobre o Terrorismo (1963, 1970, 1971, 1973, 1979, 1980, 1988, 1991, 1997, 1999, 2005, 2010 e 2014); e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela).

Os três pilares de atuação do UNODC são: o trabalho normativo, a pesquisa e análise e a assistência técnica. Enquanto o primeiro visa a ratificação e implementação das conveções através da criação de leis nacionais, o segundo busca estabelecer políticas através de evidências e, o terceiro foca na cooperação internacional, capacitando os Estados-membros a delimitarem políticas eficazes.

Em relação ao Brasil, o UNODC possui parcerias com o país nas seguintes áreas:

  • Tráfico de drogas e crime organizado transnacional, de acordo com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional da UNTOC
  • Tráfico de pessoas e contrabando de migrantes
  • Prevenção ao crime e construção de sistemas de justiça criminal eficazes
  • Reforma do sistema penitenciário, de acordo com as Regras de Mandela, de Bangkok e de Tóquio
  • Combate à corrupção, de acordo com a Convenção de Combate à Corrupção da UNCAC
  • Lavagem de dinheiro, gestão e recuperação de ativos 
  • Prevenção do uso de drogas e promoção de serviços de tratamento, de proteção social e de reabilitação

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

A UNODC define a corrupção como um fenômeno social, econômico e político. Atingindo todos os países, a corrupção corrói as instituições democráticas, atenta contra o Estado democrático de direito e afasta empresas e investidores. De acordo com o Escritório é considerado corrupção as práticas de: suborno e propina; fraude; apropriação indébita ou qualquer outro desvio de recursos por parte de um funcionário público; casos de nepotismo; extorsão; tráfico de influência; utilização de informação privilegiada para fins pessoas; compra e venda de sentenças judiciais; entre outras.

Compreendendo que se trata de um problema global, foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU, em 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, um diploma jurídico que estabelece regras obrigatórias para os países signatários para o combate a corrupção. A convenção foi ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2005 e entrou em vigor internacional em 14 de dezembro de 2005, isto é, no 90º dia após o 30º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, conforme estipula a Convenção. O Decreto nº 5.687/2006, o Decreto-Executivo, é o mecanismo jurídico que incorpora a Convenção à Constituição brasileira.

A Convenção se divide em oito capítulos: i. disposições gerais, ii. medidas preventivas, iii. penalização e aplicação da lei; iv. cooperação internacional; v. recuperação de ativos; vi. assistência técnica e intercâmbio de informações; vii. mecanismos de aplicação; e viii. disposições finais.

O principal mecanismo de aplicação é a Conferência dos Estados Partes da Convenção, quando, orientado pela ideia de cooperação internacional, os Estados trocam experiências, informações e colaboram uns com os outros visando os melhores mecanismos de combate à corrupção. Portanto, é um sistema de relatório e trocas de experiência, não existindo uma jurisdição que faz aplicar a Convenção.

Lembramos, ainda, que o combate à corrupção faz parte da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, principalmente no que diz respeito ao objetivo 16: paz, justiça e instituições eficazes.

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

Compartilhe:
como citar
Últimas publicações
Acompanhe nosso conteúdo
plugins premium WordPress