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Acervo Temático: PL das Fake News

Acervo Temático: PL das Fake News

Alvo de críticas das big techs, o PL das Fake News está em tramitação há três anos. O ímpeto político para a sua redação foram as eleições gerais de 2018. Nessas eleições, o tema de fake news teve grande importância e muito se discute na academia o impacto que a propagação de notícias falsas teve no resultado das eleições.

Desde que foi aprovada a urgência do PL no dia 26 de abril, as big techs estão desenvolvendo campanhas contrárias. Neste Acervo Temático, vamos apresentar os principais pontos trazidos pelo projeto.

PRINCIPAIS PONTOS DO PL DAS FAKE NEWS

Primeiro, é importante compreender qual o objeto do PL. Como o próprio apelido do projeto revela, é para o combate às fakes news. Nesse sentido, tanto o relator quanto o redator do PL indicam que é uma medida necessária para coibir externalidades na internet e instituir uma moderação nas redes sociais com o intuito de combater a desinformação.

É importante ressaltar que uma das premissas do debate democrático é a discussão livre de ideias. A chamada liberdade de expressão é um direito fundamental. Todavia, nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitado. Todo direito fundamental possui limites em outros direitos, que se chocam no inter-relacionamento das pessoas. Nesse sentido, toda colisão de direitos necessita de uma ponderação e de um sopesamento feito no contexto em que são reivindicados e aplicados. Desta forma, é extremamente contraproducente que o debate democrático seja pautado em informações falsas, que levem a discussão e a troca de ideias para contextualizações inverídicos. A expressão que ficou famosa, “a era da pós-verdade”, nos mostra que o desafio imposto pelas redes sociais – sua rapidez, seu alcance, sua rentabilidade – são grandes.

Para o redator, Orlando Silva (PCdoB), a propagação de desinformação é um peso para democracia, pois ela empobrece o debate. As redes sociais passaram a funcionar, num tempo de maior extremismo, como canal propagador de ideias e crimes. E isso necessita ser enfrentado.

Vimos, por exemplo, recentemente hitar (quando um conteúdo propaga para muitas pessoas de maneira super-rápida) fotos da cantora falecida Marília Mendonça no IML. Trata-se de um crime compartilhar, vazar e propagar exposição indevida de cadáveres. Vimos, também, com os recentes massacres em escolas, vídeos sendo compartilhados na internet das crianças e adolescentes sendo mortas, o que gerou um efeito impulsionador de mais massacres sendo efetuados em outras escolas.

Portanto, é necessária uma certa regulamentação das redes sociais, mas é importante ter equilíbrio e bem fundamentar os parâmetros que serão utilizados para tanto, para que o objetivo seja realmente alcançado, que é, acima de tudo, preservar o ambiente democrático.

Importantes ressalvas

O parágrafo único do início da lei é de extrema importância. Ele dispõe: “As vedações e condicionantes previstos nesta Lei não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à livre expressão e à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º e 220 da Constituição Federal.”

O art. 5º, citado pelo parágrafo único, é exatamente o que trata de direitos fundamentais. Ou seja, é aquele que garante a liberdade de expressão, proibindo a censura. Já o art. 220 da CF versa sobre a liberdade de imprensa. É importante ressaltar que toda lei deve ser constitucional, isto é, respeitar a constituição. O entendimento do redator é de que o PL das fake news não interfere ou desrespeita os preceitos constitucionais.

O que a lei regula

A lei se aplicará aos provedores que tenham ao menos 10 milhões de usuários mensais e atuem nas

  • redes sociais,
  • ferramentas de buscas, e
  • mensagens instantâneas.

Nesse sentido, a lei não se aplica a

  • comércio eletrônico,
  • plataforma de realização de chamadas por vídeo ou áudio,
  • enciclopédias sem fins lucrativos,
  • repositórios científicos e educacionais,
  • plataformas de jogos e aposta online.

A defesa do Estado Democrático de Direito e a expressão religiosa

É sabido que os ataques ao Estado Democrático de Direito, isto é, à nossa democracia, cresceram nos últimos anos e diversos casos foram , inclusive contra parlamentares. O projeto de lei prevê que um dos princípios a serem respeitados é a defesa do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, postagens que ataquem as instituições democráticas do Estado brasileiro e a democracia em si deverão ser removidas. Um ponto bastante criticado pela sociedade civil é que a imunidade parlamentar se aplicaria nas redes sociais, criando uma “casta” a qual a lei não atingiria.

Outra importante medida — e que foi alvo de desinformação na internet — é o exercício da liberdade da expressão e dos cultos religiosas. Passagens bíblicas, por exemplo, não poderão ser retiradas da internet. Algumas passagens, como Gênesis 1:27 e Levítico 18:22, que são utilizadas para entender a homossexualidade como um pecado, ainda poderão ser compartilhadas, conforme a redação do art. 3º.

Responsabilização civil

Os provedores poderão ser responsabilizados civilmente de forma solidária nos casos:

  • reparação de danos causados por conteúdos gerados por terceiros – isto é, quem utiliza as redes sociais – cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade da plataforma.

Isto é, caso seja propagado discurso de ódio e desinformação de maneira patrocinada, os provedores poderão, caso assim seja decidido judicialmente, pagar reparação de danos aos usuários de forma solidária. E,

  • por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver descumprimento das obrigações de dever de cuidado (explicaremos mais à frente o que é o dever de cuidado)

Avaliação de risco sistêmico

O PL prevê que os provedores desenvolvam uma avaliação de risco sistêmico (anualmente e/ou antes da introdução de novas funcionalidades) de suas plataformas, analisandos os seguintes riscos:

  • de difusão de conteúdos ilícitos;
  • à garantia e promoção do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social;
  • de propagação de conteúdos relativos à violência contra a mulher, racistas, contra a proteção da saúde pública, contra a proteção de crianças e adolescentes, idosos, e daqueles com consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa
  • ao Estado democrático de direito e à higidez do processo eleitoral
  • dos efeitos de discriminação ilegal ou abusiva em decorrência do uso de dados pessoais sensíveis ou de impactos desproporcionais em razão de características pessoais

Dever de cuidado e a oposição das big techs

O PL afirma que os provedores deverão atuar diligentemente para coibir e prevenir práticas ilícitas. O PL linka algumas legislações brasileiras que definem crimes para definir o que seriam essas práticas ilícitas:

  • crimes contra o Estado Democrático de Direito;
  • atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo;
  • crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação; crimes contra crianças e adolescentes e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes; crime de racismo;
  • violência contra a mulher;
  • infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Este é um preceito que a lei traz e que tem sido amplamente criticado pelas big techs, pois implica numa atuação proativa das empresas, caso contrário haverá implicações legais. É interessante notar que grande parte dessas práticas ilícitas são, em tese, proibidas pelas próprias plataformas. Mas há uma letargia em coibir este tipo de manifestação por parte dos provedores, sobretudo por ser um processo automatizado.

Para as big techs, o dever de cuidado implicaria num “poder de polícia”, pois este implica também informar as autoridades competentes em caso de suspeita de crime. Os provedores, então, acreditam que teriam que desenvolver um modelo de vigilância permanente das redes.

Por essa razão empresas como o Google atuaram de maneira contrária ao PL, privilegiando, nas buscas sobre o projeto, resultados contrários ao seu conteúdo e aprovação. Essa ofensiva, no entanto, recebeu reação do STF já na terça-feira, 2, com ameaça de multas pesadas caso a empresa não esclareça que certos resultados privilegiados nas buscas se tratam de conteúdo publicitário.

Já do lado favorável ao PL, argumenta-se que as medidas ali previstas visam  apenas impor leis que já existem e que regulam a esfera pública para o meio virtual. O grande problema, nesse sentido, é que temos um ambiente virtual que opera como esfera pública, mas o controle é privado. Um verdadeiro paradoxo.

Transparência

O PL regula os princípios básicos e o conteúdo base do que deve ser disponibilizado nos termos de uso das plataformas. Outra questão é o relatório de transparência, descrevendo os procedimentos de moderação de conteúdo. Além disso, os provedores deverão contratar auditoria externa que avaliará o cumprimento da lei.

A imprensa e a classe artística

A classe artística poderia vir a se beneficiar com o PL, pois, no art. 31, dispõe que os conteúdos protegidos pelos direitos autorais e seus direitos conexos poderão ser remunerados. Ou seja, as plataformas terão que pagar direitos autorais para artistas e/ou profissionais das redes sociais.

Já em relação à imprensa, esta não poderá ter seu conteúdo excluído, mesmo que seja de desinformação. Lembramos que nem os grandes veículos de informação estão imunes a compartilhar desinformação. No art. 32, visa-se a valorização do jornalismo profissional nacional, definindo que os conteúdos jornalísticos ensejarão remuneração por parte dos provedores. Na prática, a imprensa poderá monetizar seus conteúdos mais facilmente.

Essas duas medidas são bastante criticadas pelas empresas pois, na visão delas, colocaria em risco a internet gratuita. Lembramos, entretanto, que o uso das redes sociais é rentabilizado: visualizações, likes, compartilhamentos geram renda para essas empresas.

As medidas tomadas por elas para criticar o PL, exceto ir falar diretamente com parlamentares, foi alvo da Justiça brasileira. O ministro Flávio Dino se posicionou abertamente devido às mensagens que apareciam na página inicial das plataformas contra o PL das fake news. A Justiça entendeu que era abuso de poder fazer tal campanha.

Outras medidas

O PL visa coibir conteúdo que envolva o disparo de mensagens e encaminhamento de mensagens em massa. Outras medidas são descritas para impedir a utilização de “robôs” — mensagens automatizadas — sem que seja descrito no perfil do usuário que se trata de um robô. Impede também que pessoas do poder público bloqueiem usuários nas redes sociais. Ainda, protege crianças e adolescentes de conteúdos nocivos, como os famosos “desafios” do TikTok ou de incitação ao crime. Para o cumprimento da lei, o projeto estipula desde multa até bloqueio das atividades do provedor, sendo este uma das sanções mais graves.

Participação popular

Como dito, o PL tramita há três anos. Houve, contudo, forte argumento no sentido de que o conteúdo do projeto não foi amplamente debatido. Esse argumento, todavia, é, de certa forma, exagerado, uma vez que foram ouvidos profissionais da área, bem como organizações da sociedade civil durante a tramitação. O fato de não passar pelas comissões — consequência da aprovação do regime de urgência — tem, entretanto, impacto para o debate público (lembramos que essa prática recorrente ficou conhecida como “tratoraço”). Nesse sentido, afirmar que não houve debate público é não estar de acordo com a realidade. Mas, por conta do regime de urgência, é também defensável que mais debate seria bem-vindo, principalmente para que os pontos mais polêmicos da proposta pudessem ser esclarecidos. De qualquer maneira, o assunto entrou na agenda púbica. A campanha do governo, bem como da oposição, levou a população de maneira geral buscar entender de que forma o PL pode impactar suas vidas, trajeto normal e esperado de uma democracia.

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

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