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Acervo Temático: Matérias aprovadas no Dia Internacional das Mulheres no Congresso Nacional
Imagem Destacada Dia Internacional Das Mulheres

Acervo Temático: Matérias aprovadas no Dia Internacional das Mulheres no Congresso Nacional

Você acompanhou as movimentações que ocorreram no Dia Internacional das Mulheres (08/03) no Congresso Nacional? Você sabia que avançaram 12 projetos de Lei referentes aos direitos das mulheres? Se não acompanhou, aproveite e confira cada um deles!

Câmara dos Deputados

Foram analisadas, no dia 08 de março, 12 propostas, sendo seis Projetos de Lei (PL), um Projeto de Lei Complementar (PLP) e cinco requerimentos. Primeiro, trataremos da diferença entre uma Lei Ordinária, fruto de um Projeto de Lei, e uma Lei Complementar, que surge após a aprovação de um Projeto de Lei Complementar.

São duas as diferenças entre Lei Ordinária e Complementar. A primeira diferença diz respeito ao que está escrito na Constituição. Leis Complementares são taxativamente previstas na Constituição. Isso significa que, ao aprovar uma Emenda Constitucional ou ao momento em que esta foi escrita, algumas matérias devem ser reguladas posteriormente por uma Lei Complementar. A Lei Ordinária, por outro lado, regula tudo aquilo que não é regulado por uma Lei Complementar, Decreto Legislativo ou por Resoluções. Além disso, cabe ressaltar que uma Lei Complementar só pode ser alterada por um PLP, da mesma maneira que uma Lei Ordinária deve ser alterada por um PL.

A segunda diferença concerne ao quórum necessário para a aprovação das Leis. Um PLP necessita de maioria absoluta da Câmara (257 votos) e do Senado (41 votos). Já os PLs necessitam de maioria simples, ou seja, deve ser maior que a metade dos presentes. Por exemplo, presentes 130 deputados na sessão, deve-se ter 66 votos a favor para que a matéria seja aprovada.

Entendida a diferença entre PLs e PLPs, trataremos a seguir das propostas e requerimentos analisados.

O primeiro texto analisado foi o PL nº 3.764/2004, de autoria do Deputado Federal Coronel Alves (PL) e relatoria da Deputada Federal Bia Kicis (PSL). O projeto altera o Art. 182 do Código Penal e revoga o Art. 181, estes estão inclusos no Título II – Dos Crimes Contra o Patrimônio. A legislação atual define que estão isentos de punibilidade os crimes cometidos contra o patrimônio do cônjuge, desde que conste sociedade conjugal, ou contra o ascendente ou descendente. Este artigo, o Art. 181, fica revogado. Revoga-se o inciso II, do Art. 182, eximindo a necessidade de representação, isto é, permitindo que o Ministério Público mova a ação penal, para crimes cometidos contra irmãos. Assim, o PL permite que seja passível de punição os crimes contra patrimônio cometido pelo cônjuge dentro do ambiente familiar, o que pode significar numa segurança maior para as mulheres na garantia de que seus bens não sejam tomados pelo marido. O texto seguiu para a apreciação dos senadores.

A segunda matéria apreciada foi o PL nº 7.364/2014 de autoria da Deputada Federal  Carmen Zanotto (PPS) e relatoria da Deputada Federal Soraya Santos (PL). O projeto altera a Lei nº 9.263/1996, que trata do planejamento familiar. A nova redação confere direitos a mulheres e homens, eximindo o consentimento expresso de ambos os cônjuges para esterilização cirúrgica (vasectomia ou laqueadura). Fica autorizado também que o procedimento seja feito no período de parto, desde que a vontade tenha sido expressa 60 dias antes do procedimento. Além disso, reduz a idade mínima para o procedimento para 21 anos. A legislação atual demanda que o paciente tenha, no mínimo, 25 anos ou, pelo menos, dois filhos vivos. As alterações compreendem o Art. 9 e 10 da Lei, bem como revoga o § 5º do art. 10. A matéria foi enviada para o Senado para tramitação.

O terceiro, o PL nº 501/2019, de autoria da Deputada Federal Leandre (PV) e relatoria do Deputado Federal Subtenente Gonzaga (PDT), legisla sobre “a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher”. A proposta de Lei dispõe que seja criado por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios um plano de metas de combate à violência doméstica e familiar, por meio da criação da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra Mulheres e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Estes órgãos serão integrados por agentes da saúde, da segurança pública, da justiça, da assistência social, da educação e dos direitos humanos, bem como por organizações da sociedade civil. O programa consiste também num financiamento federal para Estados e municípios implementarem o programa de metas, conforme disposto pela Lei. Além disso, fica alterado o Art. 35 da Lei nº 13.675/2018, dispondo que o enfrentamento da violência à mulher passará a integrar os objetivos do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp). O texto foi enviado ao Senado.

O PL nº 321/2021, de autoria da Deputada Federal Rosangela Gomes (REPUBLICANOS) e da Deputada Federal Carla Dickson (PROS) com a relatoria da Deputada Federal Celina Leão (PP), quarto a ser analisado, “Proíbe o custeio com recursos públicos da https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistração direta ou indireta de iniciativas que não garantam entre atletas homens e atletas mulheres valores idênticos pagos a título de premiação nas competições desportivas que organizarem ou de que participarem”. Isso garante uma maior equidade entre homens e mulheres no esporte. A inobservância da Lei seria punida com multa no valor de R$ 5.000 a R$ 200.000, que serão revertidos às ações federais de enfrentamento da violência contra a mulher. O texto foi enviado ao Senado.

O PLP nº 238/2016, de autoria da Deputada Federal Luizianne Lins (PT) e da Deputada Federal Tabata Amaral (PDT) com a  relatoria da Deputada Federal Flávia Morais (PDT), altera a Lei Complementar nº 101/2000 e, se aprovado, a União não poderá suspender pagamentos referentes às ações de combate à violência contra a mulher para entes da Federação inadimplentes.

O quinto a ser votado foi o PL nº 5.654/2016, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves (DEM) e relatoria do Deputado Federal Diego Garcia (REPUBLICANOS), que altera a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A proposta visa garantir tratamento humanizado para grávidas e puérperas presas, garantindo também assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. Assim, o PL introduz o § 4º ao Art. 14 da Lei para garantir tal tratamento. Como o texto aprovado foi um substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados, a matéria retorna ao Senado Federal.

O último Projeto de Lei analisado pelos deputados foi o PL nº 123/2019, de autoria da Deputada Federal Renata Abreu (PODEMOS), cuja relatoria foi da Deputada Federal Tabata Amaral (PSB). A proposta altera as Leis nº 13.756/2018 e 13.675/2018 para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher. Para tanto, altera-se o Art. 5 da Lei nº 13.756/2018, incluindo o inciso XII, o qual determina que os recursos do FNSP passam a ser destinados também ao combate à violência contra mulher. Além disso, inclui-se um parágrafo neste inciso determinando que “No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher”. Inclui também o inciso V ao Art. 8, condicionando o repasse do financiamento ao desenvolvimento e implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra mulher. Adiciona-se um parágrafo a este inciso dispondo que tal plano estadual ou distrital deve adotar tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.

Em relação à Lei nº 13.675/2018, que regula a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, acresce ao Art. 17 um parágrafo único, dispondo que “entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher”.

Além dos PLs e do PLP, foram aprovados cinco requerimentos. O primeiro, REQ 216/2022, é uma moção de repúdio às declarações do Deputado Estadual de São Paulo Arthur do Val (Sem Partido), devido ao flagrante episódio de misoginia e machismo contra mulheres ucranianas e refugiadas de guerra. O segundo, REQ 225/2022, aprovou o regime de urgência ao PL nº 4.171/2021, que dispõe sobre o Programa Nacional de Navegação de Paciente para pessoas com neoplasia maligna de mama. O terceiro, REQ 3.198/2019, aprovou o regime de urgência ao PL nº 3.059/2019, que dispõe sobre a não aplicabilidade das escusas absolutórias dos artigos 181 e 182 do Código Penal às infrações de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outros dois requerimentos aprovados foram para instituir o regime de urgência de projetos aprovados no mesmo dia, o PL nº 7.364/2014 e o PL nº 501/2019, já tratados neste texto.

Senado Federal

No Senado, foram aprovados cinco Projetos de Leis (PL) e um Projeto de Lei Complementar (PLP). Trataremos a seguir de cada um deles.

O primeiro Projeto de Lei aprovado foi o PL n° 3.717/2021, de autoria do Senador Eduardo Braga (MDB) e relatoria da Senadora Leila Barros (CIDADANIA). O projeto visa instituir os direitos da mãe solo, isto é, famílias monoparentais chefiadas por mulheres. A proposta tem como objetivo o combate à pobreza, garantindo acesso preferencial em políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano à essas mulheres. Inicialmente, prevê que a Lei, caso aprovada na Câmara, se extinguirá no prazo de 20 anos ou quando a taxa de pobreza de famílias monoparentais chefiadas por mulheres reduza em 20%. Para ser contemplada pela Lei, a mulher deve ser mãe solo, inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) e com dependentes de até 18 anos, exceto mães de filhos com deficiência ou com renda per capita de até dois salários-mínimos.

A proposta adiciona o § 16 ao Art. 4 da Lei do Auxílio Brasil (nº 4.284/2021) dispondo que serão pagos duas cotas mensais dos benefícios Primeira Infância e Composição Familiar para famílias monoparentais chefiadas por mulheres. Regulamenta ainda a preferência de mães solo nas políticas públicas destinadas a intermediação de mão de obra e de qualificação profissional. Adiciona-se também o parágrafo 2 e 3 ao Art. 10 da Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), garantindo a prioridade de mães solo no acesso à política pública. Outra Lei modificada a fim de garantir a prioridade de famílias monoparentais chefiadas por mulheres é a Lei nº 13.667/2018 (Lei do Sistema Nacional de Emprego – Sine).

Altera-se também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantindo regime de tempo especial a essas mulheres, com maior flexibilidade para redução de jornadas de trabalho e uso do banco de horas. Além disso, dispõe que empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher uma cota de 2% a 5% dos cargos com mães solo, seguindo a proporção: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1.000 empregados, 4%; e acima de 1.000 empregados, 5%. Assegura também a prorrogação da licença maternidade a mães solo.

O projeto visa priorizar também o acesso ao ensino básico de filhos de mãe solo na rede pública de ensino, bem como a preferência ao acesso de políticas públicas de habitação, mobilidade e concessão de crédito. Para tanto, altera-se a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), incluindo no Art. 4 a prioridade aos filhos de mães solo na distribuição de vagas na escola pública. A Lei nº 14.118/2021 (Programa Casa Verde Amarela) é alterada para garantir a prioridade de mães solo no acesso ao programa habitacional do governo Federal, sobretudo alterando o Art. 2. A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) é alterada para incluir o subsídio tarifário de 50% para mães solo até 2030, isto é, no prazo de 8 anos. O texto foi enviado à Câmara dos Deputados.

Com iniciativa da Senadora Nilda Gondim (MDB), o segundo Projeto de Lei analisado foi o PL nº 2.889/2021. O projeto altera a Lei nº 9.263/1996, sobre o planejamento familiar, acrescendo o § 2 ao Art. 9, proibindo a recusa injustificada da oferta dos métodos e técnicas de concepção e contracepção por parte de serviços de saúde e pessoas jurídicas que comercializem serviços de saúde. Além disso, adiciona o Art. 18-A à Lei, dispondo multa para aqueles que dificultarem o acesso aos métodos de planejamento familiar. O texto segue para a apreciação dos deputados.

O PL nº 3.342/2020, de autoria da Senadora Rose de Freitas (PODEMOS) e relatoria da Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA), foi o terceiro a ser apreciado. O projeto dispõe sobre a concessão de linha de crédito especial para mulheres empreendedoras da área da beleza, estética, cosméticos, vestuário, comércio de artigos femininos, alimentos, dentre outros que atuem como pessoa física durante o estado de calamidade pública instituído devido à pandemia de COVID-19. A nova lei define um limite de financiamento de R$ 20.000,00 por beneficiário, com prazo de reembolso de 24 meses e carência de 12. Os encargos serão calculados com base na taxa básica de juros, a Selic, que possui uma projeção de 14% para 2022. Para que a solicitante seja contemplada com acesso ao crédito, esta não pode receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou recursos de outro programa de transferência de renda federal. Isto é, não pode receber nenhum tipo de benefício do governo, incluindo o Auxílio Emergencial e o Auxílio Brasil. A matéria vai à Câmara dos Deputados.

Outro projeto analisado foi o PL nº 5.091/2020, de autoria da Senadora Soraya Santos (PL), com relatoria da Senadora Rose de Freitas (PODEMOS). O PL tipifica o crime de violência institucional, passível de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A violência institucional seria caracterizada por meio de atos omissivos ou comissivos que prejudiquem o atendimento à vítima ou à testemunha de violência. Este é um projeto que foi criado após a repercussão no tratamento no caso de Mariana Ferrer, que sofreu violência institucional durante o processo contra o empresário André de Camargo Aranha. Além disso, o projeto busca coibir a “revitimização”, isto é, submeter a vítima a procedimento desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver o momento do crime e que gerem violência, estigmatização ou exposição de sua imagem. A casa iniciadora da tramitação foi a Câmara dos Deputados e, como houve emendas ao projeto, que tratam sobre a lei de abuso de autoridade, o projeto retorna à Casa Baixa para análise das emendas.

Foi analisado também o PL nº 3.048/2021, de autoria da Senadora Leila Barros (CIDADANIA) e relatoria da Senadora Zenaide Maia (PROS). O Projeto de Lei insere o inciso V ao Art. 141 do Código Penal. Este artigo consta no Capítulo V, Dos Crimes Contra a Honra. A proposta visa aumentar em um terço a pena para crimes contra honra cometidos contra a mulher, sob justificativa de que o machismo e a discriminação estão no âmago da conduta criminosa. O texto foi enviado à Câmara dos Deputados.

Por fim, o PLP nº 47/2012, de autoria do Senador Ciro Nogueira (PP) e relatoria do Senador Humberto Costa (PT), altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a de nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em relação à Lei Maria da Penha, altera o Art. 11, adicionando um parágrafo único, garantindo prioridade à mulher idosa em situação de violência familiar e doméstica ao atendimento pela autoridade policial.  Tal informação é reforçada na inclusão do parágrafo 3 ao Art. 4 no Estatuto do Idoso. O referente artigo dispõe que “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”, garantindo que seja aplicado, no caso de violência contra a mulher, o disposto na Lei Maria da Penha. O texto foi enviado para a apreciação dos deputados.

Essas foram, em resumo, as atividades legislativas que envolveram o Dia Internacional da Mulher. Cabe ao eleitor acompanhar de perto a tramitação de cada uma delas e exigir a sua execução dos entes responsáveis para tanto.

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

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