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ACERVO TEMÁTICO – PEC 08/2021

ACERVO TEMÁTICO – PEC 08/2021

Está para acabar um mecanismo utilizado pelos Tribunais Superiores do Brasil: a decisão monocrática. Este tipo de decisão se dá quando apenas um magistrado decide a matéria em detrimento da decisão colegiada; isto é, quando todos os Ministros ou juízes do colegiado votam.

Isso porque foi aprovada no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição 08/2021, proposta pelo Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS). A PEC tramitou de maneira rápida na Casa. No dia 21 de novembro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, colocou para análise o calendário especial da Proposta de Emenda à Constituição. Já na noite do dia 22, o Senado aprovou a matéria com apoio de 52 Senadores (3 a mais do que o necessário para aprovar a Proposta). Houve apenas 18 votos contrários.

Mas do que se trata a PEC? A Fundação Podemos descomplica para você!

PEC 08/2021

Muitos interpretaram a PEC como uma retaliação ao STF, que atualmente possui uma posição bastante ativista. Entretanto, tanto o propositor quanto o Presidente do Senado rechaçaram essa avaliação.

O texto aprovado altera o art. 97 da Constituição Federal, que passa a determinar que as decisões monocráticas não poderão ser aplicadas para suspender a eficácia da lei ou atos do Presidente da República, do Presidente do Senado e da Câmara dos Deputados ou do Presidente do Congresso Nacional. Além disso, institui um prazo para análise de decisões monocráticas tomadas em recesso, assim que retornar o expediente normal dos Tribunais Superiores. Ou seja, no caso de grave urgência ou perigo de dano irreparável durante o recesso dos Tribunais, poderá ocorrer uma decisão monocrática, desde que ela seja analisada no prazo de trinta dias após o retorno das atividades judiciais.

Outro ponto que a PEC traz é exatamente para garantir a celeridade nos processos. Assim, a Proposta de Emenda à Constituição define prazos de análise para o Poder Judiciário. Além do já tratado prazo das decisões monocráticas, define-se o prazo de seis meses para análise do mérito de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Além disso, o texto dispõe que o Advogado-Geral da União, bem como os órgãos competentes das Casas Legislativas do Congresso Nacional, deverão ser citados previamente em caso de análise de inconstitucionalidade do ato ou texto impugnado. Assim, há um contrabalanceio da ação dos Tribunais Superiores.

PONTOS POSITIVOS DA PEC

O primeiro grande ponto positivo é que a PEC se propõe a rediscutir o equilíbrio de Poderes de nossa República. Ao limitar atos monocráticos dos Tribunais Superiores, a Proposta visa garantir não apenas celeridade aos processos, mas também que todas as decisões sejam tomadas da maneira mais democrática possível: de maneira colegiada. Impede-se, portanto, que apenas um magistrado decida sobre questões de extrema relevância nacional.

Além disso, limita-se o caráter ativista destes Tribunais, postura que é recorrentemente vista no Supremo Tribunal Federal. Os números acerca do Supremo Tribunal Federal são bastante preocupantes: apenas entre 2012 e 2016, foram tomadas 883 decisões cautelares monocráticas, numa média anual de 80 decisões por ministro. Na última década, cerca de 90% das decisões liminares em controle concentrado foram monocráticas. Em questão de celeridade, demora-se, em média, 797 dias (mais de dois anos) para que o Plenário aprecie uma decisão monocrática, após expedida a medida cautelar.

Nesse sentido, o avanço da PEC – que segue agora para a Câmara dos Deputados – é deveras positivo para a democracia brasileira – reequilibrando os Poderes, mas também garantindo celeridade aos processos de grande importância nacional.  Àqueles que acham que se trata de um ataque à Suprema Corte, não poderiam estar mais enganados, afinal, a PEC insere na Constituição as alterações regimentais propostas pela ministra Rosa Weber no período que estava na Presidência do Supremo Tribunal Federal.

 

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

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