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Dossiê Novo Código Eleitoral – PLP 112/2021
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Dossiê Novo Código Eleitoral – PLP 112/2021

Está previsto para essa semana a votação do Projeto de Lei Complementar 112/2021, fruto de um grupo de trabalho liderado pela Deputada Margarete Coelho (PP-RI), também relatora da matéria. Conforme regimento da Câmara, é necessário a maioria absoluta, isto é, 257 votos, para que o PLP seja aprovado.

Criticado pela sociedade civil em razão da velocidade em que o texto será pautado em Plenário, a proposta contém mais de 900 artigos dispostos em 370 páginas. O texto versa sobre as normas eleitorais; os partidos políticos; a organização das eleições; as eleições; o financiamento, arrecadação, aplicação e prestação de contas de campanhas eleitorais; as propagandas políticas; as pesquisas eleitorais; crimes eleitorais; entre outros. Dessa maneira, o PLP busca dar maior segurança jurídica sobre a matéria eleitoral, unificando o atual Código Eleitoral, Lei nº 4.737/2015, a Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096/1997, e matérias tratadas via decisões e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Contudo, há pontos polêmicos.

Trataremos primeiro do tema da transparência. Uma medida bastante criticada é a possibilidade de partidos usarem auditorias privadas para a prestação de contas e enviarem o extrato para o TSE. Além disso, as prestações passam a ser um processo https://fundacaopodemos.org.br/wp-content/uploads/2023/03/semana-municipal-primeira-infancia-sao-paulo-agosto22.pngistrativo, o que enfraquece a aplicação de penalidades aos Partidos, com prazo de 3 anos para a Justiça Eleitoral julgá-las. Suscita-se, também, a redução de prescrição de cinco para dois anos.

Outro ponto relevante é o que circunda o uso alargado da verba partidária. De acordo com o inciso XII, do Art. 66º do Projeto, o uso da verba poderá ser utilizado em “outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação da executiva do partido político”. Este inciso é visto como um problema, pois abre espaço para que a verba, proveniente da arrecadação tributária do cidadão, seja utilizada como o Partido bem entender. Além disso, em caso de irregularidade, conforme §10º do Art. 68º, a verba não precisará ser devolvida, embora seja aplicada uma multa de R$ 2.000 a R$ 10.000.

Quanto ao fornecimento de informações, este seria feito através de um sistema da Receita Federal, menos detalhado do que o atual. Em caso de irregularidade, estima-se uma multa de 5% do valor diante da constatação dela, sendo que o percentual atual é de 20%. A severa redução é criticada por órgãos da sociedade civil. Aliada à redução da prescrição, o uso de auditorias privadas e o fato de a verba não precisar ser devolvida, o Projeto parece atentar contra os valores da transparência e integridade das contas públicas.

O segundo tema a ser tratado é a relação com a Lei da Ficha Limpa. O Projeto de Lei Complementar suprime o trecho da Ficha Limpa que dispõe sobre a inelegibilidade daquele que renunciar ao mandato para evitar a cassação. A medida é bastante controversa. Margarete Coelho afirma que os políticos sofrem punição dobrada, pois existem casos em que o político renuncia para não perder o mandato, mas depois é inocentado na Justiça. De outro lado, especialistas alertam que a medida pode fazer voltar a “farra das renúncias”, isto é, o político renuncia para evitar a cassação, mas se mantém elegível.

O texto encurta também o prazo para que uma pessoa condenada em segunda instância possa concorrer às eleições. Atualmente, o prazo começa a contar após o cumprimento da pena. O PLP visa alterar isso para a partir do momento da condenação, sendo o tempo máximo de 8 anos. Nesta questão, o entendimento do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, foi o norteador. Marques havia retirado o trecho “após o cumprimento da pena” para alguns crimes em um julgamento sobre a Ficha Limpa. Entretanto, o entendimento ainda não foi consolidado pelos demais ministros.

Em relação aos crimes eleitorais, diminui-se a lista de crimes. Boca de urna, transporte irregular de eleitores, uso de alto-falantes, comícios deixam de ser crimes para tornarem-se ilícito cível-eleitoral, punidos com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Pela primeira vez, teríamos o crime de caixa 2 tipificado em lei. Atualmente, ele é tratado como crime de falsidade ideológica, mas não há nenhuma lei que o tipifica como crime em si. A pena prevista é de dois a quatro anos, com pena dobrada se for proveniente de recursos ilícitos. A única ressalva é que a pena máxima é passível de acordo de não persecução penal com o Ministério Público.

Outro tema polêmico do Projeto é a quarentena de membros da Magistratura, do Ministério Público e de forças policiais. A proposta determina que estas pessoas devem estar cinco anos afastadas de seus cargos e funções para poder concorrer às eleições. Elogiada, a medida busca evitar a politização de membros do Judiciário e das forças policiais, que têm seu trabalho norteado pelos valores da imparcialidade e da neutralidade política. Esses valores conferem integridade às decisões tomadas e são fundamentais para a função institucional do Judiciário. Além disso, a medida evitaria o uso político de corporações, não permitindo que elas fossem politizadas para fins específicos de candidatura de algum representante. Ou seja, evitando que ex-membros usassem a corporação como se um sindicato fosse. Por outro lado, há quem defenda que essa medida não se aplique agora, pois para que ela pudesse repercutir efeitos, deveria apenas ser aplicada a partir do pleito eleitoral de 2024, uma vez que os preparativos para as futuras candidaturas do pleito de 2022 já estão em andamento. Além do mais, isso também não se aplicaria para aqueles que já se desincompatibilizaram dos seus cargos. Isso é relevante diante da polêmica que envolve uma possível candidatura do ex-juiz e ex-Ministro da Justiça, Sérgio Moro, para a presidência da República. Muitos defendem que essa quarentena não poderia, portanto, ser aplicada a ele, pois já se desincompatibilizou da Magistratura e a mudança da regra não poderia retroagir a esses casos. Isto é, só aplicar-se-ia para futuros casos de desincompatibilização.

Em relação a atuação do Tribunal Superior Eleitoral, o texto limita e impede que o TSE “legisle”. Com a nova redação, as regulamentações do TSE podem ser sustadas pelo Congresso. De acordo com uma nota da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, a medida é inconstitucional, uma vez que o Congresso Nacional pode sustar apenas atos exorbitantes do Poder Executivo e não do Judiciário.

Da mesma maneira, o projeto restringe o poder de regulamentar do TSE aos seguintes casos: estrutura e funcionamento de seus órgãos; atendimento aos partidos políticos; procedimentos para realização das eleições; e procedimentos de vigência limitada em caso de situações de anormalidade. Além disso, a regulamentação de questões eleitorais passa a ser feita somente pelo TSE. Hoje, os Tribunais Regionais Eleitorais cumprem essa função também. Esta medida visa evitar decisões diferentes em cada local e centralizar a decisões no TSE.

Continue lendo através do site: https://publicoemdebate.wordpress.com/2021/09/01/dossie-novo-codigo-eleitoral-plp-112-2021/

Observação: Esse conteúdo não representa, necessariamente, a opinião da Fundação Podemos.

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